Página 567 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Maio de 2015

grávida do segundo filho e que se encontra separada do requerido desde Janeiro deste ano. Nesta quadra, há verosimilhança nas alegações da autora, diante da existência de uma filha e da declaração de união estável. Assim sendo fixo os alimentos gravídicos provisionais em 15% dos rendimentos líquidos do alimentante, ou em 15% do salário mínimo nacional vigente, em caso de desemprego, considerando que existe processo de alimentos ajuizado pela filha no qual também estão sendo fixado alimentos provisórios (processo número 100XXXX-77.2015.8.26.0529). Deve a autora peticionar nos autos comunicando a contacorrente para o depósito, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 6 de Julho de 2015, às 18:00 horas. Cite-se o réu e intime-se a representante da autora para comparecimento à audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, importando na ausência da representante da autora em extinção e arquivamento do processo e na ausência do réu em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Rua Professor Eugenio Teani,215, sala de audiência , Jardim Professor Benoa. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RENATA ALIBERTI DI CARLO (OAB 177493/SP)

Processo 100XXXX-47.2015.8.26.0529 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Família - R.C.S. - A.V.S. - Vistos. Compulsando os autos vislumbro que não foram apresentados os documentos de identificação da genitora. Desta forma, emende a autora a petição inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MORENO CARVALHO ANTUNES (OAB 132572/SP)

Processo 100XXXX-83.2015.8.26.0529 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Leticia Reginato da Silva -IVAN ANDRADE SILVA - AUTOMOVEIS - EPP - - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. 1) A partir de um juízo de cognição sumária, característico das tutelas de urgência, vislumbro a presença, na espécie, dos requisitos necessários à antecipação parcial dos efeitos da tutela jurisdicional. Com efeito, a alegação de que a autora comprou no estabelecimento empresarial corréu “Ivan Andrade Silva Automóveis EPP”, em 17.4.2013, o veículo descrito na inicial, mediante financiamento com a corré Aymoré S/A, é verossímil e vem amparada no recibo de fls. 49 e no contrato de fls. 18/22. Por outro lado, a alegação de que, até o presente momento, não foi transferido o registro da propriedade do veículo em questão para o nome da autora também é verossímil e vem amparada no certificado de registro e licenciamento de fls. 24, que ainda está em nome do antigo proprietário, MARCELO FERREIRA. Embora a obrigação de providenciar a transferência do registro de propriedade do veículo junto ao órgão executivo de trânsito incumba ao novo proprietário, a teor do disposto no art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, é possível inferir, da narrativa feita na petição inicial, que a ré sequer entregou à autora a autorização para tanto (DUT) devidamente preenchida pelo proprietário anterior. Como o veículo comprado pela autora está registrado em nome de terceiro, conclui-se que o estabelecimento réu celebrou com o proprietário anterior contrato estimatório ou de consignação, regulado pelos arts. 534 a 537 do Código Civil. Mesmo que o veículo vendido à autora não esteja registrado em nome do estabelecimento réu, a obrigação de lhe entregar a autorização para transferência do registro de propriedade junto ao órgão executivo de trânsito (DUT) incumbe ao consignatário, porquanto esta foi o responsável direto pela introdução do produto na cadeia de consumo e a compradora não tem qualquer vínculo obrigacional com o antigo proprietário. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em hipótese por toda idêntica à versada nos autos, como se observa da ementa a seguir transcrita, in verbis: “COMINATÓRIA - Obrigação de fazer - Compra de veículo (motocicleta) - Transferência do CRV (certificado de registro do veículo) - Recusa do vendedor sob o fundamento de não mais dispor do documento assinado pelo antigo proprietário, que teria entregue o bem para venda em consignação - Descabimento - Hipótese em que o consignatário tem o dever de providenciar a transferência do veículo do consignante ao adquirente - Inviabilidade, outrossim, da expedição de ofício para transferência direta do bem, estando o documento em nome de terceiro estranho à lide -Imposição de multa à consignatária enquanto se mostrar injustificada a recusa, que se persistir deverá ser convertida em perdas e danos, a serem liquidados nos próprios autos - Recurso desprovido, com observação.” (TJSP - AI nº 1.115.661-0/0 - LImeira - 35ª Câmara de Direito Privado - Relator Artur Marques - J. 23.07.2007 - v.u. - Voto nº 14.225. Fonte: Jurid XP, 32ª ed.) O receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por seu turno, é manifesto, porquanto a autora, sem a transferência do registro da propriedade junto ao órgão executivo de trânsito para o seu nome, não poderá providenciar o licenciamento anual do veículo, que é vinculado ao certificado de registro (CTB, art. 131, caput) e correrá o risco de ter o certificado de licenciamento anual vencido recolhido (CTB, art. 274, II). Conseqüentemente, a autora não poderá circular com o veículo, porquanto o certificado de licenciamento anual é documento de porte obrigatório (CTB, art. 133), cuja ausência implica a retenção do veículo até que o documento seja apresentado (CTB, art. 232). Por esses motivos, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar ao órgão de trânsito a transferência do registro de propriedade do veículo descrito na inicial para o nome da autora. Expeça-se o necessário. 2) Oficie-se conforme requerido a fls. 55. Intime-se. - ADV: CAMILA BREBAL DA SILVA (OAB 334132/ SP)

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