Página 203 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 21 de Maio de 2015

persistência da incapacidade laboral, ainda que o autor não tenha conseguido renovar a concessão do auxílio doença acidentário. Dessa forma, se a aptidão para o trabalho ainda não chegou a ser restabelecida integralmente, não poderia a empresa exigir a prestação de serviços na mesma função, se é certo que no exercício das atribuições que lhe são próprias o reclamante sofreu a lesão cujos efeitos ainda se fazem sentir. Considero irrelevantes as ponderações deduzidas com vista ao termo de recusa ao retorno firmado pelo reclamante em final de agosto de 2014 (id b09f468). Isto porque, o documento de id 00b6f85 mostra que, posteriormente, em 02/09/2014, o reclamante submeteu-se a exame para retorno ao trabalho, quando foi declarado apto, com restrições. Evidente, pois, que nessa época o obreiro apresentouse à reclamada para retomar a atividade profissional que ela lhe designasse. A prestação de serviços, no entanto, não se efetivou, devendo-se presumir que foi obstada pela empresa, dada a presunção de veracidade das alegações formuladas na peça de ingresso, em razão da revelia. Outra conclusão não cabe, portanto, senão que a empresa não se dispôs, espontaneamente, a oferecer vaga compatível com a condição física do reclamante. E se assim ocorreu, há de ser mantida a decisão que determinou a reintegração com pagamento dos salários do período de afastamento. Como já registrado, a recusa firmada pelo autor em agosto de 2014 foi relevada pela própria empresa, que promoveu o exame de retorno em data posterior. Logo, não procede a pretensão de limitar o pagamento dos salários até a data do aludido termo de recusa, o que também fica indeferido.

Belo Horizonte, 14 de maio de 2015.

CLEBER LUCIO DE ALMEIDA

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