visando à eventual retomada da marcha processual, promova-se a redistribuição destes autos pelo sistema eletrônico processual (e-Proc) atualmente em vigor no âmbito na Justiça Federal da 4ª Região, mediante a digitalização integral, passando o feito, então, a tramitar por meio eletrônico. 4. Anote-se, nos autos eletrônicos, a situação de suspensão processual e prescricional, nos termos da Lei nº 11.941/2009. 5. Dê-se ciência à Defesa. 6. Intime-se o Ministério Público Federal, inclusive para verificação da regularidade do parcelamento."
AÇÃO PENAL Nº 2009.70.09.002980-4/PR
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL