§ 2º É recomendável que o Plano de Ação seja elaborado logo após a realização da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
§ 3º O Plano de Ação bienal do FMDCA deverá ser elaborado até o dia 30 de junho do ano anterior a vigência do biênio seguinte.
Art. 10º A elaboração Plano de Aplicação dos recursos do fundo obedecerá às diretrizes e metas estabelecidas no Plano de Ação bienal e será encaminhado ao poder Executivo até o dia 30 de junho de cada ano, para que os recursos sejam incluídos na Lei Orçamentária Anual – LOA.