Página 6 do Federação das Associações de Municípios do Estado do Pará (FAMEP) de 22 de Maio de 2015

§ 2º É recomendável que o Plano de Ação seja elaborado logo após a realização da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

§ 3º O Plano de Ação bienal do FMDCA deverá ser elaborado até o dia 30 de junho do ano anterior a vigência do biênio seguinte.

Art. 10º A elaboração Plano de Aplicação dos recursos do fundo obedecerá às diretrizes e metas estabelecidas no Plano de Ação bienal e será encaminhado ao poder Executivo até o dia 30 de junho de cada ano, para que os recursos sejam incluídos na Lei Orçamentária Anual – LOA.

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