Página 866 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Maio de 2015

recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5(cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento....” (grifei) Por derradeiro, nada obstante, seja o fundamento jurídico explicitado suficiente a rechaçar o pedido de reforma, apenas por amor ao exercício do sacerdócio abraçado ao “munus publicum” da prestação jurisdicional esclarece-se, “ad argumentandum tantum”, a título didático que, mesmo diante da indicação prefacial do nome do recorrente como sendo do litigante ativo principal, percebe-se claramente pela sua leitura que os limites objetivos e subjetivos da postulação detêm conteúdo econômico fundado em direito material de crédito que configura perfil que envolve matéria impugnada de contorno específico e independente do interesse da parte que participa da relação jurídica processual e compreende pretensão particular de seus procuradores como únicos sujeitos que suportarão os efeitos (art. 512, CPC) do acórdão (art. 163, CPC), quer favorável, quer desvantajosamente, vez que a benesse detém caráter personalíssimo ao litigante e não se transfere automaticamente a estes, porquanto somente foi requerida (fl. 05 § 3º) e concedida particularmente (fl. 16) àquele, não se enquadrando situação excepcional de legitimidade extraordinária, para a substituição processual, segundo preconiza o artigo 6º do Código de Processo Civil, que dimana: “... Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei...” (destaquei) Não é outra a lição ministrada na obra denominada “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, sob a lavra dos notáveis, Theotonio Negrão, José Roberto Ferreira Gouvêa, Luís Guilherme Aidar Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca - 45ª edição revista e atualizada até 11 de janeiro de 2.013, à página 117 (nota 3 - § 2º), anota que: “... Dá-se a figura da substituição processual quando alguém está legitimado para agir em juízo, em nome próprio, como autor ou réu, na defesa de direito alheio. Quem litiga, como autor ou réu, é o substituto processual; fá-lo em nome próprio, na defesa de

direito de outrem, que é o substituto” (Amaral Santos, citado em RTFR 121/18)Acresça que a legitimidade ativa recursal da apelação, com pedido de reforma parcial da sentença, sob o limite objetivo de arbitramento dos honorários advocatícios, mesmo com a errônea configuração do nome alheio não descaracteriza a identidade da autoria do interesse jurídico e econômico voltado ao crédito pecuniário que pertence peculiarmente aos advogados (fl. 06), por força de remuneração proveniente da sucumbência, em conformidade com a premissa dos artigos 23 e 24, ambos da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1.994, que promanam: “... Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier...” (dísticos próprios) Nesse diapasão encontra lapidar orientação dos notáveis doutrinadores Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, Luís Guilherme Aidar Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca, na obra sob a lavra “CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e legislação processual em vigor” 45ª edição revista e atualizada até 11 de janeiro de 2.013 Editora Saraiva páginas 636 (nota 2ª - §§ 1º, 2º e 3º - 1ª parte), 637 (nota 2a - § 3º - 2ª parte), 1.176 (notas 4 - §§ 1º, 2º, 3º e 4º e 5 - §§ 1º, 2º e 3º) e 1.254 (nota 1b) e 1.258 (nota 2c - § 1º - 1ª parte), que ensina: “... A parte que não sucumbiu não pode recorrer (parecer do Min. Orozimbo Nonato-RF 244/51). “Para recorrer, não basta ter legitimidade: é preciso também ter interesse (RT 471/167), e este se afere pelo prejuízo que a decisão possa ter causado ao recorrente e pela situação mais favorável em que este ficará, em razão do provimento de seu recurso (RTJ 66/204, 71/749, 72/574, 74/391, 76/512, 104/779, 148/928, 156/1.018; STF-JTA 62/220; RTFR 71/102, RT 604/78, RF 306/101, JTA 94/295)...” “... Só a sucumbência na ação é que justifica o recurso...” “ ... Assim: ‘O interesse em recorrer está subordinado aos critérios de utilidade e necessidade. No direito brasileiro, o recurso é admitido contra o dispositivo, não contra a motivação. Havendo sentença inteiramente favorável, obtendo a parte tudo o que pleiteado na inicial, não há interesse em recorrer’ (STJ-RF 382/340; 3ª T., REsp 623.854)...” “... Legitimidade para recorrer, no processo de conhecimento, quanto à verba honorária. ‘Têm legitimidade, para recorrer da sentença, no ponto alusivo aos honorários advocatícios, tanto a parte como o seu patrono’ (STJ-4ª T., REsp 361.713, Min. Barros Monteiro, j. 17.2.04, DJU 10.5.04). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 457.753, Min. Ari Pargendler, j. 29.11.02, DJU 24.3.03, STJ-2ª T., REsp 763.030, Min. Peçanha Martins, j. 8.11.05, DJU 19.12.05; STJ-5ª T., REsp 648.328, Min. Felix Fischer, j. 26.10.04, DJU 29.11.04.” “Nesse caso, ‘o advogado possui legitimidade para recorrer acerca da verba honorária na qualidade de terceiro interessado’ (STJ-4ª T., REsp 311.092, Min. Barros Monteiro, j. 19.2.04, DJU 3.5.04). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 586.337, Min. Menezes Direito, j. 26.8.04, DJU 11.10.04; RF 284/252, JTJ 321/1.458 (AP 1.041.803-0/0).” “ Afirmando que a legitimidade recursal é do advogado, mas admitindo o recurso em nome da parte: ‘Embora tenha o advogado direito autônomo de executar a verba honorária, não fica excluída a possibilidade da parte, em seu nome, mas representada pelo mesmo advogado, insurgir-se contra o quantum fixado a título de honorários advocatícios’ (STJ-4ª T., REsp 135.546, Min.

Sálvio de Figueiredo, j. 3.12.98, DJU 15.3.99).””Entendendo que a legitimidade é, exclusivamente, do advogado: ‘Consoante o art. 23 da Lei 8.906/94, o detentor do direito à percepção aos honorários fixados judicialmente será sempre o advogado constituído pela parte. Desta assertiva, extrai-se a conclusão de que o advogado, em nome próprio, não em nome do cliente, pode pleitear a revisão, via recurso, da fixação da verba honorária arbitrada em seu prol. O interesse e a legitimidade recursal, neste caso, não se estendem à parte que logrou êxito na demanda, à míngua de sua sucumbência e também por restar desconfigurada a utilidade e a necessidade do recurso’ (STJ-3ª T., REsp 244.802, Min. Waldemar Zveiter, j. 16.2.01, DJU 16.4.01) ... “ “ ... Legitimidade para promover a execução dos honorários. ‘A execução da sentença, na parte alusiva aos honorários resultantes da sucumbência, pode ser promovida tanto pela parte como pelo advogado’ (RSTJ 151/414). No mesmo sentido: STJ-1ª T., REsp 766.105, Min. Luiz Fux, j. 5.10.06, DJU 30.10.06; STJ-2ª Seção, ED no REsp 134.778, Min. César Rocha, j. 27.11.02, DJU 28.4.03; STJ-6ª T., REsp 252.141, Min. Vicente Leal, j. 25.9.01, DJU 15.10.01. “A execução pelo advogado, em nome próprio, da parcela da condenação referente aos honorários advocatícios constitui simples faculdade” (Lex-JTA 168/413). “O art. 23 da Lei 8.906/94 prescreve o direito de execução autônoma, que não exclui a possibilidade de a execução da sentença na parte relativa aos honorários ser promovida em conjunto com a da condenação principal, reclamada na inicial” (STJ-3ª T., REsp 124.202, Min. Menezes Direito, j. 17.2.98, DJU 6.4.98). No mesmo sentido: RJTAMG 64/162. No sentido de que a legitimidade do advogado para essa execução subsiste mesmo após a revogação do mandato: RT

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