Página 278 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Maio de 2015

63 da Lei n. 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos, como assim dispunha o artigo 59:Art. 59:O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Assim, a concessão do benefício dependia do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento.A aposentadoria por invalidez diferia - e nesse aspecto continua a diferir - do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado, conforme disposto no artigo 42 da Lei n.8.213/91:Art. 42:A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.No caso da aposentadoria por invalidez, exige-se a incapacidade total e permanente para qualquer atividade; para o auxílio-doença era suficiente a incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias.No tocante a incapacidade, a parte autora foi submetida a exame

médico pericial, realizado em 14/09/2012, no qual não foi constatada a situação de incapacidade laborativa, do ponto de vista ortopédico, conforme a seguir transcrito (fls.95):Após análise do quadro clínico apresentado pela examinada, assim como após análise dos exames e relatórios trazidos e acostados, pude chegar a conclusão de que a mesma é portadora de poliartralgias, o que não caracteriza situação de incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.Tem prótese total do quadril direito, que no momento se encontra bem colocada e fixa e com a função mantida..Às fls.138/139, o perito judicial prestou esclarecimentos, conforme a seguir descrito:(...) Com relação as dúvidas a respeito do laudo médico, devo esclarecer que com relação ao quesito 8 da parte autora, confunde-se o fato de que se possuir uma patologia seja sinônimo de incapacidade. Todos os movimentos descritos no quesito fazem parte do dia a dia até de quem não labora e proibi-los seria incompatível com a vida.A prótese de quadril está bem colocada, fixa e cumprindo o seu papel sendo que a sua colocação tem o objetivo de suprir o quadro doloroso e colocar o acometido de volta as suas tarefas do dia a dia.No momento do exame, não foram encontrados sinais ou sintomas de patologia incapacitante.Quanto a incapacidade pretérita, o tempo de recuperação, em média para o retorno as atividade laborativas é de aproximadamente 06 meses, caso não ocorra intercorrências na intervenção.Assim, cumpre destacar que a existência de problemas de saúde e a consequente realização de acompanhamento médico não implicam incapacidade para as atividades habituais. Em relação ao período de incapacidade pretérita, é de se salientar que o perito judicial indica o tempo de aproximadamente 6 meses após a intervenção que, no caso, teria ocorrido em 2010 (fl.89). Dessa forma, como não se vislumbra requerimento administrativo em até 30 dias da intervenção, não é possível o pagamento de atrasados, tendo em vista o artigo 60,1º, da Lei nº 8.213/91. Outrossim, apesar de os atestados e exames produzidos unilateralmente por médicos da confiança da parte autora, no laudo pericial confeccionado por perito judicial, com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, foi verificada a capacidade laboral da parte autora. O laudo médico pericial, ao contrário do exame clínico, não está destinado realizar diagnóstico médico das condições de saúde da parte autora, sua finalidade é apenas verificar se as doenças apontadas são determinantes da sua incapacitação para o trabalho. Não comprovada a incapacidade atual para o trabalho, e não sendo possível o pagamento do período pretérito, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da concessão da justiça gratuita, fica a parte autora eximida do pagamento de custas e de honorários advocatícios, conforme posicionamento pacífico da 3ª Seção do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Não há reexame necessário.Publique-se. Registre-se. Intime-se.

0006548-14.2XXX.403.6XX3 - ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA(SP054984 - JUSTO ALONSO NETO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

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