artigo, hipótese em que haverá compensação de processo para manter a equidade.
§ 2º A compensação referida no § 1º deste artigo será realizada mediante a redistribuição de processo de mesmo tipo e data de autuação ou a mais próxima possível ao que fora redistribuído.
§ 3º A Secretaria Geral apresentará a lista dos processos que se enquadram nesses critérios ao Relator que recebeu os autos redistribuídos, para que este, dentre os relacionados, proceda à escolha do processo que será encaminhado ao Conselheiro ou Auditor que se declarou impedido ou suspeito.