Página 821 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Maio de 2015

Anota-se réplica. É o relatório. DECIDO. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva. Com efeito, da análise detida dos documentos acostados à inicial, em especial os documentos de fls. 16/17, observa-se que o auto de infração de trânsito aqui debatido foi aplicado pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER), entidade autárquica com patrimônio e personalidade jurídica próprios, inconfundíveis com o da pessoa política do Estado e DETRAN, que integra o Sistema Nacional de Trânsito (art. 7º, inc. IV, do Código de Trânsito Brasileiro). Assim, resta claro que a pessoa legitimada para responder pelas alegações da autora é o DER, órgão autuador, forçoso o reconhecimento da impertinência subjetiva passiva. Anota-se que a centralização do controle de pontuações por infrações de trânsito pelo DETRAN não transfere para este, nem para a Fazenda do Estado, a legitimidade passiva para as ações em que de se ataca a própria lavratura do auto de infração de trânsito e consequente multa aplicada por órgão público diverso, como na hipótese. Esse também é o entendimento do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: “PROCESSO CIVIL - MULTA DE TRÂNSITO APLICADA PELO DER - AÇÃO ANULATÓRIA MOVIDA CONTRA A FAZENDA DO ESTADO - INADMISSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE RECONHECIDA” (Ap. Nº 018XXXX-84.2007.8.26.0000, rel. Des. Ricardo Feitosa, j. 18/07/2011). “APELAÇÃO CÍVEL - Ação Declaratória de Nulidade de Infração de Trânsito - Art. 165, do CTB - R. Sentença que, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam dos apelados, extinguiu o feito, nos termos do art. 267, VI, do CPC - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Pedido de anulação de multa de trânsito lavrada pelo DER - Fazenda do Estado e DETRAN são partes ilegítimas para compor o polo passivo da ação - Ilegitimidade passiva ad causam reconhecida - Manutenção da r. Sentença por seus próprios e jurídicos fundamento - Inteligência do art. 252, do RITJ - Recurso impróvido” ( Apelação nº 100XXXX-56.2014.8.26.0038, Rel. Silvia Meirelles, j. 11/05/2015). Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267,VI, do CPC, revogando a decisão antecipatória da tutela. Por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 para o patrono de cada réu, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC. P.R.I. - ADV: CLAUDIA FERNANDES ROSA (OAB 93709/SP), MARIANNE PIRES DO NASCIMENTO (OAB 262425/SP)

Processo 102XXXX-16.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções - Marianne Pires do Nascimento - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - Marianne Pires do Nascimento - Conforme art. 1096 das NSCGJ segue o cálculo do preparo para eventual interposição de recurso: Valor da causa x 2% (cód. 230-6) = R$106,25 (mínimo 5 UFESP). - ADV: CLAUDIA FERNANDES ROSA (OAB 93709/SP), MARIANNE PIRES DO NASCIMENTO (OAB 262425/SP)

Processo 102XXXX-20.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - JOSE ROSA VIEIRA -PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS - IPREV-INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SANTOS - Á réplica. - ADV: WAGNER JOSÉ DE SOUZA GATTO (OAB 160180/SP), MARIA INES DOS SANTOS (OAB 89803/ SP), RUI SERGIO GOMES DE ROSIS JUNIOR (OAB 279714/SP)

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