ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo (REsp 1.196.777/RS).
Nessa mesma linha, foi editado o enunciado nº 100 destas Turmas Recursais, in verbis:
―É legal a retenção do Plano de Seguridade do Servidor sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo, visto que constitui obrigação ex lege‖.