Página 1891 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 22 de Maio de 2015

1996 estabeleceu acréscimo do percentual 16,667%, correspondente a 1/6 da jornada semanal de trabalho, e não representava aumento salarial, prestando-se tão somente à remuneração legal do DSR aos empregados horistas.

Nesse contexto, indubitável que o valor do descanso semanal remunerado (DSR) está incorporado ao salário-hora do reclamante e, portanto, é computado no valor da hora utilizada como base de cálculo das horas extras, não havendo que falar em nova incidência dos reflexos do labor extraordinário sobre DSR´s, sob pena de bis in idem. Mantenho.

2.2.3. Diferenças de verbas rescisórias e do PDV

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