Página 288 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 22 de Maio de 2015

sindicato para representar a mesma categoria profissional não pode ser efetivada na base territorial de outra entidade existente e atuante na defesa dos interesses dos trabalhadores há mais de 80

anos.

Em contrapartida à tese autoral, extrai-se do edital de convocação de assembleia geral acostado aos autos que a pretensão exposta por JOSÉ ADEMIR DA COSTA, presidente da COMISSÃO PRÓFUNDAÇÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO GASTRONÔMICO E HOTELEIRO DE FORTALEZA, é fundar uma entidade sindical específica, de abrangência territorial mais restrita, qual seja, apenas o município de Fortaleza, com a finalidade de defender os interesses coletivos dos trabalhadores em restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, sorveterias, buffets, casas de chá, bares, botequins, barracas de praia, cafés, boates, casas de show, danceterias, casas de diversões, clubes, hotéis, pousadas, flats, hotéis residência, pensões, hospedarias e motéis.

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