Página 327 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) de 22 de Maio de 2015

trabalhar nos domingos e feriados no horário de 07:30 às 14:30 horas; que em média trabalhava 2 domingos ao mês; que não tinha folga compensatória e não recebia corretamente o pagamento dos domingos trabalhados; que o depoente trabalhou em praticamente todos os feriados em razão de escala e não tinha folga compensatória e não recebeu corretamente o pagamento do repouso; que não era permitido ao depoente que registrasse o horário de trabalho nos domingos e feriados..."

Diante do afirmou o reclamante, entendo que o mesmo

trabalhava no horário de 07:30 às 11:30 horas e de 13:30 às 17:30 horas de segunda a sexta e, em dois domingos aos mês no horário de 07h30min às 14h30min, o que resulta o total de 16 horas extras mensais, considerando que o reclamante declarou laborar regularmente apenas de segunda-feira a sexta -feira. Com relação aos feriados, diante do que afirmou o autor, entendo que o mesmo laborou em todos os feriados no período contratual.

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