Página 702 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 22 de Maio de 2015

Trata-se o obreiro, na verdade, de empregado público e por isso não amoldando o caso à decisão prolatada em sede liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3395-6 e tampouco Reclamação nº 6652, pois a contratação pelo ente público sob a égide da CLT, quando há determinação legal nesse sentido, o faz sob regime jurídico celetista, tratando-se assim de emprego público.

Assim, a mera circunstância de figurar no polo passivo um ente público não afasta a competência desta Especializada, não se olvidando ainda que as regras de admissão de pessoal a que os consórcios públicos estão submetidos são as da CLT, nos termos que dispõe o § 2º do art. da Lei nº 11.107/2005.

Portanto, provado que o reclamante foi contratado pelo regime da Consolidação da Leis do Trabalho, conforme cópia da CTPS de ID 5fe935c, com amparo no § 2º do art. da Lei nº 11.107/2005, compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar o dissídio individual, conforme prevê o inciso I do art. 114 da CR/88.

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