detém, pela concessão da benesse a quem dela não faz jus, com a indevida ampliação das hipóteses de não recolhimento das custas processuais para o FERJ (Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário), em prejuízo ao erário.
Logo, é possível o indeferimento do benefício, caso haja, no mínimo, indícios veementes de que a parte interessada possui condições financeiras que a habilite a pagar as custas processuais, como no presente caso.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar, ressalvado melhor juízo quando do julgamento do mérito por esta Corte.