O deferimento da cautelar de sequestro de soja em grãos ficou condicionada à apresentação de caução, como forma de evitar danos futuros às partes (fls. 66-67).
A exigência de caução, na hipótese, apresenta-se como uma contracautela, de modo a preservar também os direitos da parte demandada, a fim de ressarcir-lhe os prejuízos que possa vir a sofrer com a liminar contra ele deferida.
Trata-se, aqui, de ato discricionário do juiz da causa, ficando ao seu arbítrio tanto a necessidade de prestação da caução como o controle da idoneidade daquela que for apresentada.