Página 433 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 25 de Maio de 2015

Era o que competia narrar decido.

Dispõe a norma processual penal em seu Art. 422, in verbis:

Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

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