Página 4506 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 25 de Maio de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Em primeiro lugar, é cediço que o apelo nobre, destinado à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível afronta a dispositivos da Constituição da República, razão por que não se conhece do especial em relação à alegada ofensa a dispositivo advindo da Carta Política.

As alegações referentes à falta de provas e dosimetria da pena demandam nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial.

De fato, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários ( Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF ).

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