Página 712 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Maio de 2015

Processo 062XXXX-21.2008.8.26.0100 (100.08.624324-0) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - K.N.G.C.V. e outros - R.V.F. - Vistos. 1. Anote-se a interposição de agravo. 2. Mantenho a r. Decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 3. Presto informações. 4. Levando-se em conta que não houve antecipação dos efeitos da tutela recursal, o processo deverá prosseguir. No que diz respeito aos honorários periciais, sem desmerecer a capacitação técnica e a qualidade do trabalho do perito, entendo excessivo o valor estimado. Assim, sendo, fixo os honorários periciais em R$5.500,00. Portanto, deverá o devedor, impugnante, depositá-los em 10 dias, sob pena de preclusão. 5. Fls. 2318/2334 - A questão relativa à exoneração não é objeto deste processo. Intime-se. - ADV: ISMAEL CORTE INÁCIO JUNIOR (OAB 166878/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), THAIS ANDRES TOBAL (OAB 348362/SP), ISMAEL CORTE INACIO (OAB 26623/SP), ZULMA DE SOUZA DIAS (OAB 48117/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), BRUNO FORLI FREIRIA (OAB 297086/SP)

Processo 063XXXX-44.2008.8.26.0100 (100.08.633434-3) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Cristina Veiga Rinkeviej - No prazo de 10 dias, providencie a parte interessada a retirada do documento expedido. - ADV: ELIO FLAVIO POTERIO VAZ DE CAMPOS (OAB 138470/SP), MARCOS ANTONIO CASTRO JARDIM (OAB 108259/SP)

Processo 063XXXX-77.2008.8.26.0100 (100.08.635333-0) - Inventário - Inventário e Partilha - FREDERICO AUGUSTO CELLULARI DE VASCONCELOS MAIA - Alfredo Teixeira - Imobiliária El Bosque Ltda - Vistos. 1.Fls. 738/746: Ciência ao inventariante Frederico e demais herdeiros da declaração de imposto de renda apresentada pelo inventariante dativo. Defiro o reembolso da despesa havida com o contador, devidamente comprovada. Expeça-se a respectiva guia de levantamento no valor de R$500,00 a favor do inventariante dativo. 2.Fls. 748/749: Recebo os embargos de declaração opostos como mera petição, já que não estão presentes os pressupostos recursais. Em que pese o inconformismo da parte quanto ao valor arbitrado a título de remuneração pelos serviços prestados pelo inventariante dativo, pondero que este não se mostra excessivo ou vultuoso se considerado o período de exercício do cargo e o trabalho realizado, ao contrário do alegado pelo inventariante. Frise-se que o valor arbitrado se dividido pelo período de trabalho resulta em uma remuneração mensal inferior a R$2.000,00 (dois mil reais), suficiente para a justa remuneração do serviço prestado. Por outro lado, a remuneração sugerida pelo inventariante se mostra ínfima se considerado o período de seis meses e, por conseguinte, não pode ser acolhida. Assim, decorrido o prazo recursal desta decisão, defiro o levantamento dos honorários do inventariante dativo. Expeça-se 3. No mais, cumpra-se o determinado às fls. 716. Int. - ADV: LEANDRO RODRIGO DE SOUZA (OAB 195791/SP), MARCOS BENITES MOREIRA (OAB 130829/SP), FRANCISCO EVANDRO FERNANDES (OAB 132589/SP), ELIO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 172887/SP), ARMANDO SANCHEZ (OAB 21825/SP), PEDRO MARCELO SPADARO (OAB 188164/SP), CINTHYA IMANO VICENTE RIBEIRO (OAB 240718/SP), LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN (OAB 220580/SP), JOÃO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO (OAB 220564/SP)

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