Página 24 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 25 de Maio de 2015

exercício financeiro em que é publicada a lei, donde se conclui a existência de respaldo constitucional da referida exação. Portanto, não sendo inconstitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110/01, e estando referida contribuição social plenamente exigível, conforme o teor do veto presidencial veiculado por meio da Mensagem nº 301/2013, ausente a relevância na fundamentação da autora.(grifos nossos) Ora, depreende-se da decisão acima transcrita o entendimento de que há o respaldo constitucional em relação à exação prevista no caput do artigo 1º da Lei Complementar 110/01, ou seja, tal comando normativo permanece válido no ordenamento jurídico sendo, portanto, a contribuição plenamente exigível, inexistindo a contradição suscitada pela embargante. Quanto à decisão proferida em 11/10/2013 nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5050-DF, mencionada pela embargante, observo que o D. Ministro Relator, ao examinar o pedido liminar de suspensão de exigibilidade da exação, manifestou-se no seguinte sentido:1. Trata-se de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro, na qual se postula a concessão de medida liminar para suspender a eficácia do art. 1º da Lei Complementar n 110, de 29 de junho de 2001.2. O dispositivo impugnado institui Contribuição Social a ser paga nos casos de demissão sem justa causa, devida pelo empregador. A contribuição é calculada com base em uma alíquota de 10%, incidente sobre a totalidade dos depósitos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) efetuados durante a vigência do contrato de trabalho, acrescida dos rendimentos correspondentes.3. A referida contribuição foi criada para compensar o pagamento, imposto por decisões desta Corte, dos resíduos de atualização monetária referentes aos expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos Verão e Collor I.4. A constitucionalidade do tributo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2556, julgada sob a relatoria do Ministro Joaquim Barbosa. Sem prejuízo disso, o requerente sustenta que a eficácia vinculante dessa decisão não impediria o próprio Tribunal de rediscutir a matéria, notadamente em face de alterações supervenientes na realidade fática ou na compreensão jurídica dominante. O ponto teria sido objeto de menção na própria ADI 2556, tendo a Corte optado por não analisar, naquela oportunidade, a alegada perda de objeto da contribuição pelo cumprimento da finalidade que havia justificado a sua instituição.5. Considero possível, de fato, que o próprio Supremo Tribunal Federal volte a analisar a constitucionalidade de lei declarada constitucional em determinado momento, não sendo razoável que o ato seja blindado, de forma permanente e incondicionada, contra eventuais novas impugnações. Como é natural, porém, a superação do entendimento inicial da Corte estará sujeita a um ônus argumentativo consideravelmente mais elevado, sobretudo quando não seja possível indicar a ocorrência de mudanças significativas na realidade.6. Em linha de princípio, entendo plausível a alegação de que alterações no contexto fático podem justificar um novo exame acerca da validade do art. 1º da Lei Complementar n 110, de 29 de junho de 2001. Não verifico, porém, a existência de elementos suficientes para a concessão da medida liminar postulada. Não apenas pelo longo período de vigência da lei, como também pela necessidade de se ouvirem as autoridades requeridas quanto às questões econômicas suscitadas pelo autor. Tendo em vista a relevância econômica e social da questão controvertida, aplico à presente ação direta o rito previsto no art. 12 da Lei nº 9.868/99. (grifos nossos) Conforme se depreende da r. decisão supra, não houve a concessão de liminar, sendo certo que a constitucionalidade do tributo foi reconhecida pela Suprema Corte estando plenamente vigente a referida contribuição, inexistindo, até o presente momento, qualquer decisão proferida naqueles autos que contrarie tal entendimento que, inclusive, foi o adotado na sentença embargada. Assim, inexistente a contradição apontada pela embargante. Desta forma, analisando as razões defensivas expostas nos embargos de declaração, conclui-se que as mesmas não foram hábeis a conduzir à pretensão objetivada, pois, no caso, aplica-se o princípio da inalterabilidade da sentença. Destarte é incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido em parte e assim provido (RSTJ 30/412). Vê-se, pois, que os presentes embargos possuem caráter infringente (efeito só admitido em casos excepcionais), bem como que, no caso em tela, houve, quando muito error in judicando, passível de alteração somente através do competente recurso. Cumpre registrar, por fim, que, tendo o juiz encontrado motivo suficiente a fundamentar a decisão, tornase despicienda a análise dos demais pontos ventilados pela impetrante, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo-se a sentença de fls. 397/400v. por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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Recebo a presente apelação no efeito meramente devolutivo. Dê-se vista ao impetrante para contra-razões. Decorrido o prazo legal, com ou sem contra-razões, remetam-se os autos ao MPF para vista. No retorno, subam os autos ao E. TRF da 3a Região. Intimem-se.

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