Página 905 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 25 de Maio de 2015

República, art. 5º, LXXIII). Bem entendido, o sucesso da ação popular, no desiderato de tutelar o direito fundamental ao governo probo, depende de se cingir os atos que se pretende controlar. Ajunte-se, cada ato emana de algum órgão, exercido por autoridade, bem como dos beneficiários diretos do ato, que deverão ser chamadas como parte passiva, nos termos da Lei nº 4.717/65, art. 6º. No presente caso, os réus seriam autores de atos lesivos ao erário, à moralidade administrativa e ao meio ambiente, na medida em que, resumidamente, os réus Patrícia e Vanderlei, beneficiários de parcela do assentamento não residem no lote a eles destinado, nem o exploram regularmente, inclusive percebendo dinheiro público vinculado à reforma agrária e o INCRA, por sua vez, que o INCRA não adotou providências diante das irregularidades mencionadas, nem providenciou o licenciamento ambiental da área do assentamento referido na inicial.O cerne do mérito, portanto, é que aos réus Patrícia e Vanderlei foi destinada a parcela nº 12 do assentamento Aurora, mas haveria específica irregularidade no cumprimento das obrigações desse benefício, a saber, não residirem no local. Friso: a imputada irregularidade se refere à fixação de residência, não de ocupação ou falta de exploração. O único documento que menciona a irregularidade consta às fls. 80, mas é apócrifo. Logo, de tênua força probante. Não ignoro que a regulamentação da constituição e da lei identifica como irregular o assentamento de quem descumpra as regras estatuídas no contrato de cessão (Instrução Normativa nº 71/2012, art. 3º, I). Ocorre que os autores não provaram que os réus Patrícia e Vanderlei se ataram ao assentamento com o compromisso de fixar residência na parcela nº 12.Além disso, entendo ser necessário discutir os contornos da imputada regularidade. A reforma agrária serve à redistribuição da propriedade rural que não cumpra função social (Constituição da República, art. 184). A lei regulamentadora informa que a função social do imóvel rural é ser, em suma, cultivado (Lei nº 8.629/1993, art. 9º). Não é função precípua servir de moradia. Desde que aproveitado, explorado e cultivado, há cumprimento de sua função social, naturalmente, função que o beneficiado pela reforma agrária deve empreender. Portanto, não é o caso de deferir liminar com base em irregularidades que, sob o prisma da política agrícola e fundiária constitucional, dizem com aspectos secundários ou estranhos da e à função social do imóvel rural. Desse quadro, não há fundamento relevante para, sumariamente, despejá-los da parcela e turbar o procedimento administrativo de assentamento.Do exposto, decido:1. INDEFIRO o pedido liminar;2. Citem-se os réus; o corréu pessoa física será citado em seu domicílio funcional (Código Civil, art. 72).3. Com as manifestações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

MANDADO DE SEGURANCA

0001860-14.2XXX.403.6XX5 - USINA SANTA RITA S/A ACUCAR E ALCOOL(SP183410 - JULIANO DI PIETRO) X PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SAO CARLOS - SP

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