Página 250 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 25 de Maio de 2015

Supremo Tribunal Federal
há 9 anos

§§ 4º e 10; e 102, I, q, todos da Constituição.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamentos dos dispositivos constitucionais tidos por violados; e (ii) a questão teria sido decidida com base na legislação infraconstitucional.

O recurso extraordinário não deve ser provido. De início, nota-se que as alegadas ofensas aos arts. 2º; 5º, LXXI; 22, XXIII; e 102, I, q, da Constituição não foram apreciadas pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. O recurso extraordinário carece, neste ponto, de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).

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