§§ 4º e 10; e 102, I, q, todos da Constituição.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamentos dos dispositivos constitucionais tidos por violados; e (ii) a questão teria sido decidida com base na legislação infraconstitucional.
O recurso extraordinário não deve ser provido. De início, nota-se que as alegadas ofensas aos arts. 2º; 5º, LXXI; 22, XXIII; e 102, I, q, da Constituição não foram apreciadas pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. O recurso extraordinário carece, neste ponto, de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).