Considerando a sucumbência reciproca, fixou o valor das despesas processuais e honorários advocatícios em percentual de 30% para as autoras e 70% para o réu, isentas as autoras de pagamento face ao benefício de gratuidade da justiça.
Inconformado, o apelante sustenta que a mercadoria foi entregue dentro do prazo e que o frete é atribuição do comprador, pois tratase de frete do tipo FOB, “Free on board”.
Sustenta que as apeladas agiram de má-fé, pois não há provas dos problemas sofridos.