do que não se trata o caso dos autos.
O fundamento jurídico da desapropriação está timbrado na Constituição Federal, nos artigos 5º, XXIV, 182, § 4º, 184, 186 e 243.
São, em apertada síntese, duas as fases da desapropriação: declaratória e executória (esta pode ser administrativa e judicial). Com efeito, a competência administrativa para consumar o procedimento (administrativa ou judicialmente), fazendo valer o ato declaratório de necessidade, utilidade pública ou interesse social, poderá ser de qualquer pessoa política ou administrativa.