Apresentadas contraminuta (fls. 1885-1891) e contrarrazões (fls. 1863-1883). Dispensada, na forma regimental, a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
A Presidência do Tribunal a quo, por meio do despacho às fls. 1841-1844, denegou seguimento ao recurso de revista do autor, ante o óbice das Súmulas 126 e 297 do TST, bem como porque não configurada violação de dispositivo da CF e divergência jurisprudencial.
Inconformado, o autor manifesta o presente agravo de instrumento, em que reitera as razões de recurso de revista.