Página 17 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22) de 25 de Maio de 2015

ADVOGADO: JOSE NEWTON FERNANDES DA SILVA JUNIOR -OAB: PI0010850 RECORRIDO: KLEBER COSTA FERREIRA ADVOGADO:MARCIA MONIQUE XAVIER DE SOUSA - OAB: PI0006184 RELATOR: LAERCIO DOMICIANO EMENTA COMISSÕES PAGAS "POR FORA" - RECONHECIMENTO DO EMPREGADOR - QUANTIFICAÇÃO - PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA: Reconhecido o pagamento de comissões sem registro (por fora), o ônus da prova quanto ao valor efetivamente pago recai sobre o empregador, ante a aplicação do princípio da aptidão da prova, principalmente quando a empresa alega fato modificativo/extintivo do direito do autor.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REQUISITOS PARA CONCESSÃO - AUSÊNCIA - EFEITOS: Resta indevida a verba honorária quando não estão presentes os requisitos das Súmulas 219 e 329 do C. TST. Recurso ordinário parcialmente provido para excluir da condenação os honorários advocatícios.

RELATÓRIO

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