Página 514 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 26 de Maio de 2015

É de assaz importância destacar que os autores (ora apelantes) ingressaram com ação em 31/07/2013, razão pela qual toda e qualquer parcela anterior a 31/07/2008 encontra-se prescrita com fulcro no Decreto nº 20.910/32.

Sustenta também o Apelado suposta violação á cláusula de reserva de plenário, na medida em que este Tribunal de Justiça ao afastar a incidência da norma em comento, na verdade estaria declarando a sua inconstitucionalidade, o que ocorreu sem observância da norma contida no art. 97 da CF/88 e em desrespeito a Súmula Vinculante nº 10.

A conferir sustentação a tal alegação, colaciona decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 678627, anulando acórdão da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, da relatoria do Des. Francisco Bandeira de Mello, nos autos da Apelação nº 229.802-0, por entender que referido acórdão foi proferido em afronta ao art. 97 da CF e a Sumula vinculante nº 10.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar