Página 2446 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Maio de 2015

53 e 55/56, oficie-se ao Distribuidor Judicial daquela comarca para que, se houver sido distribuída a precatória, seja remetida a solicitação ao d. juízo do feito para que informe, a este deprecante, sobre a atual fase em que se encontra a referida precatória. II - Int. - ADV: ANTONIO OLIVO (OAB 214778/SP)

Processo 101XXXX-67.2014.8.26.0625 - Cautelar Inominada - Liminar - Incapital Participações Ltda. e outro - N&F Construtora e Incorporadora Ltda. - Certifico e dou fé que em cumprimento à determinação constante do Termo de Audiências retro, expedi carta precatória, para oitiva das testemunhas da requerida, disponível para impressão e distribuição, pela própria requerida, devidamente instruída, com comprovação nos autos. - ADV: AVELINO ALVES BARBOSA JUNIOR (OAB 127824/SP), ROBERTA NOVAES MARCONDES (OAB 314887/SP), MARCELO VIANNA DE CARVALHO (OAB 151068/SP), MARCOS SERRA NETTO FIORAVANTI (OAB 146461/SP)

Processo 101XXXX-88.2014.8.26.0625 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Carlos Edmilson Rodrigues -VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos, Trata-se de ação de Obrigação de Fazer ajuizada por CARLOS EDMILSON RODRIGUES contra VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA - INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. Narra o autor que trabalhou na empresa ré de 11.09.1979, na função de aprendiz, e foi dispensado sem justa causa no dia 12.09.2014, mediante adesão ao plano de demissão voluntária. Por ocasião do contrato de trabalho a requerida ofereceu e o autor aderiu ao plano de assistência médico-hospitalar de contratação coletiva (plano médico VW padrão “C”- enfermaria), administrado pela empresa sob o sistema autogestão patrocinada, mediante contribuição no valor de 3% do salário nominal, que era descontado mensalmente em folha de pagamento. Em 13.09.2014 o autor obteve junto ao INSS aposentadoria por tempo de contribuição sob nº NB 42/XXX.134.1XX-0, por ter completado 38 anos, 08 meses e 25 dias de tempo de serviço. Em razão de acordo no ato da rescisão, a empresa se comprometeu em manter o autor e dependentes no plano médico originário pelo período de 3 meses, de forma gratuita. Postula a concessão de liminar para que seja determinado à ré a inclusão/manutenção do autor e dependentes no plano médico Volkswagen-padrão “C”- enfermaria, nas condições vigentes durante o vínculo empregatício com a requerida (ativos), respondendo pela integralidade do valor, vale dizer, a soma da parcela suportada pela empresa (a ser apurada nos autos) com a parcela subsidiada pelo exempregado na importância de R$ 286,46. Fundamenta a pretensão no disposto no artigo 31 da lei 9.656/98. Ressalta que a ré não lhe garantira a possibilidade de aderir ao plano de saúde originário, o que pretende seja alcançado através desta para inseri-lo no plano dos ativos. A antecipação da tutela foi deferida para o fim de determinar à ré o restabelecimento do autor, CARLOS EDMILSON RODRIGUES, e sua dependente (esposa), ELIANA BENEDETI RODRIGUES no “plano médico VW padrão “C” enfermaria”, que era disponibilizado em razão do vínculo empregatício daquele titular, com a concessão do prazo de 48:00 horas para cumprimento da ordem (restabelecimento), cabendo ao segurado o pagamento integral, assim entendido como a somatória de sua cota e da que era custeada pela empregadora. Efetivada a citação, a ré apresentou contestação (p.63/92). Anota a inexistência nos autos de documento comprobatório da aposentadoria em data anterior a rescisão do contrato de trabalho, o que impede o acolhimento do pedido para reintegração na assistência médica por prazo indeterminado, o que leva, eventualmente, a apreciação do postulado em consonância com o § 1º do artigo 30 da lei 9.656/98. Defende a possibilidade da separação de categorias da assistência médica em ativos e inativos, com fundamento nos artigos 5, 10, 13/21, da Resolução Normativa 279 da ANS, de 24 de novembro de 2011. Lançou preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o autor não teria carreado aos autos a prova de que teria cumprido todos os requisitos legais para a manutenção, em especial, o requerimento, no prazo de 30 dias, a contar da rescisão do contrato de trabalho. Destaca ter possibilitado ao autor a continuidade em plano médico, na categoria de inativos VW, com a mesma cobertura, mediante pagamento integral da mensalidade, a serem cobrados de acordo com a faixa etária e termo de opção de inativos, o que foi assinado pelo autor, que aderiu ao plano dos inativos, em 15/09/2014. Defende a possibilidade de se criar plano próprio para inativos, não sendo legítima a postulação do autor de manterse no plano de saúde dos funcionários ativos. Destaca que a empresa que oferece plano privado de assistência à saúde de seus funcionários por meio do sistema denominado de “autogestão”, cuja organização está fundada nos princípios da solidariedade, cooperação, apoio mútuo, autonomia e auto-organização. Esclarece que os funcionários em atividade beneficiários do plano de saúde VW categoria ativos, ao utilizarem-se de serviços médicos e de exames, fazem-no por meio de uma rede credenciada colocada à disposição, sendo que ao final do mês, as empresas prestadoras emitem cobrança com a somatória dos serviços, cujo pagamento é faturado para aproximadamente 30 dias, dividindo-se a despesa pelo número de usuários, sendo variáveis, mês a mês. Legítima é a inclusão do autor no plano dos inativos, não tendo sido alegado qualquer vício de consentimento a invalidar tal negócio jurídico. O artigo 30 da lei 9.656/98, ao assegurar o direito do aposentado de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial, condiciona tal direito a assunção por este do pagamento integral. E, manter inativos na mesma categoria de ativos corresponde ao valor das despesas daqueles ser dividido com estes, e, por via de consequência, continuar sendo subsidiado pela ré, o que é um absurdo. Não há como equipar o valor honrado pelos funcionários anteriormente, ou mesmo na ativa ou de outros processos, com a importância que deverá ser quitada agora pelo autor. No mais, defende a legalidade da cobrança por faixa etária. Réplica (p.266/277). Defende que ao separar os ativos dos inativos a ré criou um “produto novo”, ou seja, uma carteira nova para inativos, na qual as mensalidades simplesmente dobram ou triplicam, o que desvirtua o sentido da lei. Também discorda da cobrança por faixa etária, posto que em discordância de parâmetro utilizado para os funcionários ativos. Determinou-se à ré a explicitação, em cálculos simples (com planilhas), da comprovação do valor apurado e exigido do autor (p. 284/285). A ré esclareceu que toda a apuração de valores de mensalidades do Plano de Saúde-Autogestão VW- Categoria Inativos foi elaborada com base em Nota Técnica de Registro de Produto Plano Pré-Estabelecido Inativos e Nota Técnica de Revisão Atuarial. A Autogestão VW é um único plano, com a mesma rede de cobertura, tanto para categoria inativos como para categoria ativos, ressaltando que a única divergência é que a categoria ativos tem subsídio de aproximadamente 80% do valor, isso porque o usuário contribui com apenas 3% do seu salário, enquanto que, na categoria inativos, mostra-se necessário que estes assumam o pagamento integral. Apresenta os documentos de p. 292/346. Manifestou-se a parte autora, anotando que a ré não apresentara planilha para demonstrar como apurou o valor cobrado do autor (p. 350/353). É o relatório. DECIDO. Sendo desnecessárias outras providências em atividade probatória complementar, passa-se ao julgamento do feito. De início, REJEITO as preliminares suscitadas. A inicial não é inepta. É possível compreender o que o autor postula e a qual fundamento. Em suma: afirma que preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 31 da Lei n. 9656/98 e, por isso, pretende sua inclusão/manutenção no plano de saúde Volkswagen padrão C- enfermaria (dos ativos), por tempo indeterminado, nos moldes do artigo 31 da lei 9.656/98 e Resoluções Normativas da ANS. E, ademais, para o que se define aqui como objeto nuclear da controvérsia, a narrativa se mostra suficiente/apta à verificação de que o pedido (conclusão) decorre logicamente dos fundamentos lançados. O demandante não é carecedor da ação. A adesão ao programa de demissão voluntária e, eventualmente, ao plano de saúde dos inativos, não retira dele o direito de postular judicialmente a reinclusão no plano que usufruía enquanto na ativa. Logo, verifica-se a presença do interesse de agir porque, de acordo com a inicial, existia e existe ainda a causa que justificou a propositura da ação. Vale dizer, a ré não atendera administrativamente a sua postulação. Aliás, apresentada a contestação, instaurou-se a lide, restando resistida a pretensão inicial, o que bem

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