Página 396 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 26 de Maio de 2015

Supremo, na análise da violência à Constituição, adota entendimento quanto à matéria de fundo do extraordinário, a conclusão a que chega deságua, conforme sempre sustentou a melhor doutrina - José Carlos Barbosa Moreira -, em provimento ou desprovimento do recurso, sendo impróprias as nomenclaturas conhecimento e não conhecimento. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - COMERCIALIZAÇÃO DE BOVINOS - PRODUTORES RURAIS PESSOAS NATURAIS - SUB-ROGAÇÃO - LEI Nº 8.212/91 - ARTIGO 195, INCISO I, DA CARTA FEDERAL - PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 - UNICIDADE DE INCIDÊNCIA - EXCEÇÕES - COFINS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PRECEDENTE - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. Ante o texto constitucional, não subsiste a obrigação tributária sub-rogada do adquirente, presente a venda de bovinos por produtores rurais, pessoas naturais, prevista nos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97. Aplicação de leis no tempo - considerações.(RE nº 363.852/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 03.02.2010, DJe 22.04.2010).Todavia, o fundamento da inconstitucionalidade da contribuição restou superado, em razão da superveniência da EC 20/98 e da Lei nº 10.256/2001, uma vez que a Emenda Constitucional mencionada ampliou as fontes de financiamento da seguridade social (art. 195, I, b, CF/88), de modo a autorizar a instituição, por lei ordinária, da contribuição social. Outrossim, houve a substituição das contribuições incidentes sobre a folha de salários pela contribuição social incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.Nesse sentido, é o posicionamento do Egrégio TRF da 3ª Região:AGRAVO LEGAL.

TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. PESSOA JURÍDICA. EXIGIBILIDADE A PARTIR DA LEI 10.256/01.1. O Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n. 1.103-DF declarou inconstitucional o parágrafo 2º do art. 25 da Lei n. 8.870/94.2. Não bastasse, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Pleno, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) n. 363.852/MG, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei n. 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, todos da Lei n. 8.212/91, com redação atualizada até a Lei n. 9.528/97, que cuidavam da constitucionalidade da contribuição social incidente sobre a comercialização de produtos rurais pessoa física, denominada Novo Funrural, até que nova legislação, arrimada na Emenda Constitucional n. 20/98, viesse instituir a contribuição.3. Malgrado debater a inconstitucionalidade da contribuição em relação ao empregador rural pessoa física, os argumentos utilizados pelos Ministros do STF se estendem ao empregador rural pessoa jurídica (art. 25, incisos I e II da Lei n. 8.870/94), pois sustentam a necessidade de lei complementar para instituição de nova fonte de custeio da seguridade social, ocorrência de bitributação e ofensa ao princípio da isonomia.4. No entanto, com as alterações levadas a efeito pela Emenda Constitucional n. 20/98, que introduziu no artigo 195, I, b, a expressão faturamento ou a receita, afastou-se a necessidade de lei complementar para regulamentar a questão, afigurando-se a Lei n. 10.256/01 como instrumento normativo legítimo para se cobrar a exação em comento, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.5. Agravo legal improvido.(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 000XXXX-60.2011.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 10/02/2015, e-DJF3 Judicial:23/02/2015)MANDADO DE SEGURANÇA.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DE COMERCIALIZAÇÃO RURAL. LEIS Nº 8.540/92 E Nº 9.528/97. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO A PARTIR DA LEI 10.256/2001. INTELIGÊNCIA DA EC Nº 20/98.I -Superveniência da Lei nº 10.256, de 09.07.2001, que alterando a Lei nº 8.212/91, deu nova redação ao art. 25, restando devida a contribuição ao FUNRURAL a partir da nova lei, arrimada na EC nº 20/98.II - Hipótese dos autos em que a pretensão deduzida é de suspensão da exigibilidade da contribuição já sob a égide da Lei nº 10.256/2001.III - Recurso desprovido.(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AMS 000XXXX-57.2013.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 20/01/2015, e-DJF3 Judicial: 29/01/2015).Quanto à alegação de bitributação, consoante ressaltado pelo eminente relator do agravo de instrumento não ocorre o bis in idem alegado, pois as contribuições incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural pagas pelo empregador rural pessoa física substituem as contribuições antes incidentes sobre a folha de salários. Além disso, o contribuinte de fato na qualidade de empregador não se insere no rol dos sujeitos passivos da contribuição prevista no 8º, art. 195 da CF/88, vez que sua atividade não é exercida em regime de economia familiar _ (fls. 199/200).A questão da incidência do tributo ao produtor rural pessoa jurídica, na qual foi reconhecida a repercussão geral, encontra-se pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 700.922/ES. Conforme consulta ao andamento processual por meio do sistema informatizado, nesta data, verifico que em 5/5/2015 o Ministro Marco Aurélio decidiu ouvir a Sociedade Rural Brasileira, dando oportunidade da participação do segmento econômico que congrega, no meio rural, os empregadores e admitiu a Sociedade Rural Brasileira como assistente simples.Assim, considerando os

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