Página 1326 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 26 de Maio de 2015

horas mensais"constante nesses documentos não apura a carga horária total desenvolvida, de modo que tais documentos são inválidos como meio de prova da efetiva jornada prestada. Assim, sopesando as provas produzidas nos autos, com base em um critério de razoabilidade, fixo que o reclamante laborava, em média, das 9h às 20h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo, a qual engloba todas as atividades por ele desenvolvidas, inclusive deslocamentos. Ainda, fixo que o autor trabalhou em dois sábados e dois domingos, bem como em dois feriados por ano laborado, quando a jornada cumprida era de 4 horas.

Não ficou demonstrado nos autos que o autor não usufruísse do intervalo intrajornada de uma hora, mormente em razão da extensa jornada de trabalho cumprida.

Assim, condeno a reclamada a pagar ao reclamante as horas extras realizadas, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, com base na jornada de trabalho fixada, qual seja, das 9h às 20h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, gratificações natalinas, repousos semanais remunerados e FGTS com multa de 40%.

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