competência é desta Justiça Especializada, por prudência, passamos a adotar a orientação iterativa do Pleno do Supremo Tribunal Federal ora colacionada, evitando-se, com isso, o alongamento de ações, garantindo maior efetividade na prestação jurisdicional e obstando a reprodução de recursos por vezes ineficazes, ante o entendimento já consolidado pelo Órgão guardião da Constituição Federal.
Em consequência, votei pelo reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho.
No entanto, fui vencido por meus pares, que entenderam ser competente esta Justiça Especializada para apreciar a demanda, pelos fundamentos já adotados pela 2ª Turma deste Regional, na forma supra referida.