Página 61 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 27 de Maio de 2015

Relator

[1]Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

§ 1 O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

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