razão da sua aprovação no concurso público. Precedente do STJ"(AgRg no Ag 1.161.985/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 22.6.2010, DJe 2.8.2010). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 17.774/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/10/2011; REsp 1234743/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/03/2011)."
(STJ, AgRg no AREsp 15.804/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 11/03/2013).
Por derradeiro, é inconteste o direito subjetivo à nomeação na hipótese em que o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas demonstra inequivocamente a contratação de servidores temporários no período de validade do certame.