Além disso, os títulos da dívida pública não tem expressão monetária atual, não possuem cotação em bolsa, faltando-lhe, outrossim, liquidez. Por conseguinte, não é possível a sua utilização para substituição do bem dado em garantia. Não demonstrada a validade das apólices de dívida pública apresentadas, não se verifica a possibilidade da dação em pagamento ou da compensação, com o conseqüente levantamento das garantias reais entregues.
Com esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DESTA AÇÃO, face a prescrição dos títulos apresentados para caução.
Condeno os Autores nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)