Página 208 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 28 de Janeiro de 2010

Além disso, os títulos da dívida pública não tem expressão monetária atual, não possuem cotação em bolsa, faltando-lhe, outrossim, liquidez. Por conseguinte, não é possível a sua utilização para substituição do bem dado em garantia. Não demonstrada a validade das apólices de dívida pública apresentadas, não se verifica a possibilidade da dação em pagamento ou da compensação, com o conseqüente levantamento das garantias reais entregues.

Com esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DESTA AÇÃO, face a prescrição dos títulos apresentados para caução.

Condeno os Autores nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

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