instâncias ordinárias.
3. A estreita via do habeas corpus não se presta a contrariar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca do preenchimento ou não do requisito subjetivo, dada a necessidade de incursão na seara fático-probatória, insuscetível nesta sede. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (g.n.) (HC 304.130/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014.)
Não merecem reparos, por conseguinte, a decisão do Magistrado de origem e o aresto objurgado, que devem ser mantidos por seus próprios fundamentos.