quebra do sigilo das comunicações telefônicas do réu.
Neste contexto, entender de modo diverso, no sentido de que não haveriam fundamentos para o acolhimento do pleito encaminhado pela polícia judiciária, implicaria, inevitavelmente, incursão no bojo do arcabouço fático probatório, procedimento esse incabível nas vias excepcionais.
De fato, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Com efeito, não se mostra plausível nova análise do contexto probatório por parte desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada uma terceira instância recursal.