Página 498 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 27 de Maio de 2015

Por ser a Celpe concessionária de serviço público, a ela deve ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva pelos danos causados ao particular (art. 37 § 6º da Constituição Federal), e por sua vez, essa responsabilidade só poderá ser excluída se demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.

No caso, ainda que demonstrada a culpa de terceiro, o que não ocorreu, cabe a Celpe acionar esse terceiro para se ressarcir de eventual prejuízo por ele causado, e não invocar esse fato para se eximir da responsabilidade.

Por outro lado, o conjunto probatório dos autos demonstra que a Celpe não concluiu o projeto de instalação da rede elétrica da localidade (zona rural de Tracunhaém), e, mesmo acionada, diversas vezes, pelos moradores, não providenciou à retirada das inúmeras ligações clandestinas, portanto, as "gambiarras" eram fato conhecido, previsível e que se encontra inserido na esfera de atuação da companhia.

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