Página 787 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Maio de 2015

Processo 001XXXX-36.2005.8.26.0100 (000.05.014161-9) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - G.B.L. - Vistos. Fls. 449: Ciente da desistência dos embargos opostos à fls. 446/448. Int. - ADV: VERIDIANA PEREZ PINHEIRO E CAMPOS (OAB 152087/SP), CLAUDIA STEIN VIEIRA (OAB 106344/SP)

Processo 002XXXX-87.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - R.W.C.R. - N.R.C. - Ante o manifesto interesse das partes e requerimento do MP, designo audiência de conciliação, para o dia 23 de junho de 2015 às 15 horas, a realizar-se na sala 509, 5º andar do Fórum João Mendes Júnior, ficando as partes intimadas na pessoa de seus respectivos advogados. Int. - ADV: CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), ALINE RODRIGUES PENHA (OAB 231357/SP)

Processo 002XXXX-13.2013.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Manoel Olegario da Costa - Vistos. 1.Esclareçam as partes se há reconhecimento (escritura ou sentença declaratória) da suposta união estável vivida pelo de cujus e sua esposa em período anterior ao casamento. Com efeito, observo que o reconhecimento de união estável é direito personalíssimo, assim, se não houver qualquer reconhecimento formal da união estável supostamente havida entre de cujus e sua esposa anteriormente ao casamento, caberia apenas a esta pleitear seu reconhecimento, não havendo que se falar em partilha dos bens adquiridos em nome da varoa no período de união estável não reconhecida pelas partes ou judicialmente. 2.No mais, defiro a expedição de novos ofícios às instituições financeiras elencadas no item 27 de fls. 329/337, para que informem o saldo bancário das contas correntes e de investimentos de titularidade do CNPJ 45.572.468/0001-99, e para as instituições do item 30, para que forneça a mesma informação sobre contas correntes e de investimentos de titularidade do falecido, na data do óbito do de cujus ,tendo em vista que este é o valor que deverá ser partilhado entre os herdeiros. 3.Intime-se o inventariante para que apresente certidões de pesquisas da existência de imóveis em nome do de cujus nos cartórios das comarcas de São Paulo, Cerquilho, Ibiúna, Tatuí e Barueri, todas no estado de São Paulo. 4.Fls. 348/349: Ciência do depósito efetuado aos interessados, referente à cota do consórcio (Grupo 6595 - cota 159). 5.Sem prejuízo, manifeste-se a herdeira Lúcia sobre a alegada doação recebida em adiantamento de sua legítima (item 18, fls. 351/354). Int. - ADV: NADIA APARECIDA BUCALLON (OAB 173441/SP), LUIZ FELIPE PEREIRA GOMES LOPES (OAB 184149/SP)

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