Página 2239 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Maio de 2015

pela ação civil pública. Portanto, haverá uma fase preliminar de conhecimento, mesmo que resumida, ensejando o pagamento da taxa judiciária. No que tange ao pedido de diferimento de custas ao final do processo, a ação não consta do rol do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, razão pela qual inviável o acolhimento do pleito. Diante do exposto, proceda o patrono do autor o recolhimento das custas indiciais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: DARIO MONTEIRO DA SILVA (OAB 229052/SP), MARCELO HENRIQUE ZANONI (OAB 229125/SP), INAJARA SIMINI GUTTIERREZ (OAB 136618/ SP), ALEXANDRE TASSONI ANTONIO (OAB 232586/SP)

Processo 000XXXX-14.2015.8.26.0416 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.S.N. - Vistos. Nomeio o (a) advogado (a) indicado (a) às fls. 05 para defender os interesses do (a)(s) autor (a)(es) e concedo-lhe (s) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo, por falta de maiores elementos sobre a condição econômica do (a) réu (ré), vencendo-se a primeira parcela no terceiro dia útil seguinte à citação. Designo audiência de Conciliação para o dia 15 de junho de 2015, às 13 horas e 30 minutos, remetendo-se ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, sito à Av Prestes Maia, nº 1830, Centro, Panorama. Cite (m)-se o (a)(s) réu (ré)(s), devendo constar do mandado que poderá(ão) apresentar contestação na audiência de instrução a ser futuramente designada, caso não haja acordo na audiência supra, por intermédio de Advogado, sob pena de decretação de revelia e ocorrência da presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial. O não comparecimento do (a)(s) autor (a) (s) determinará o arquivamento do pedido. Para a conciliação, as partes não necessitarão do acompanhamento de advogados. No mais, expeça-se ofício ao Banco do Brasil, agência local, requisitando abertura de conta poupança em nome do (a) genitor (a) do (a)(s) menor (es), a qual deverá comparecer em Cartório para retirá-lo e providenciar a formalização da abertura da conta. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: DANILO FRANCISCO HILARIO VALEZI (OAB 243885/SP)

Processo 000XXXX-66.2015.8.26.0416 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.M.S. - Vistos. Diante do documento de fls. 07, concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo, por falta de maiores elementos sobre a condição econômica do (a) réu (ré), vencendo-se a primeira parcela no terceiro dia útil seguinte à citação. Designo audiência de Conciliação para o dia 15 de junho de 2015, às 13 horas e 50 minutos, remetendo-se ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, sito à Av Prestes Maia, nº 1830, Centro, Panorama. Cite (m)-se o (a)(s) réu (ré)(s), devendo constar do mandado que poderá(ão) apresentar contestação na audiência de instrução a ser futuramente designada, caso não haja acordo na audiência supra, por intermédio de Advogado, sob pena de decretação de revelia e ocorrência da presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial. O não comparecimento do (a)(s) autor (a)(s) determinará o arquivamento do pedido. Para a conciliação, as partes não necessitarão do acompanhamento de advogados. No mais, expeça-se ofício ao Banco do Brasil, agência local, requisitando abertura de conta poupança em nome do (a) genitor (a) do (a)(s) menor (es), a qual deverá comparecer em Cartório para retirá-lo e providenciar a formalização da abertura da conta. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: SIMONE DOS SANTOS CUSTÓDIO AISSAMI (OAB 190342/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar