pela ação civil pública. Portanto, haverá uma fase preliminar de conhecimento, mesmo que resumida, ensejando o pagamento da taxa judiciária. No que tange ao pedido de diferimento de custas ao final do processo, a ação não consta do rol do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, razão pela qual inviável o acolhimento do pleito. Diante do exposto, proceda o patrono do autor o recolhimento das custas indiciais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: DARIO MONTEIRO DA SILVA (OAB 229052/SP), MARCELO HENRIQUE ZANONI (OAB 229125/SP), INAJARA SIMINI GUTTIERREZ (OAB 136618/ SP), ALEXANDRE TASSONI ANTONIO (OAB 232586/SP)
Processo 000XXXX-14.2015.8.26.0416 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.S.N. - Vistos. Nomeio o (a) advogado (a) indicado (a) às fls. 05 para defender os interesses do (a)(s) autor (a)(es) e concedo-lhe (s) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo, por falta de maiores elementos sobre a condição econômica do (a) réu (ré), vencendo-se a primeira parcela no terceiro dia útil seguinte à citação. Designo audiência de Conciliação para o dia 15 de junho de 2015, às 13 horas e 30 minutos, remetendo-se ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, sito à Av Prestes Maia, nº 1830, Centro, Panorama. Cite (m)-se o (a)(s) réu (ré)(s), devendo constar do mandado que poderá(ão) apresentar contestação na audiência de instrução a ser futuramente designada, caso não haja acordo na audiência supra, por intermédio de Advogado, sob pena de decretação de revelia e ocorrência da presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial. O não comparecimento do (a)(s) autor (a) (s) determinará o arquivamento do pedido. Para a conciliação, as partes não necessitarão do acompanhamento de advogados. No mais, expeça-se ofício ao Banco do Brasil, agência local, requisitando abertura de conta poupança em nome do (a) genitor (a) do (a)(s) menor (es), a qual deverá comparecer em Cartório para retirá-lo e providenciar a formalização da abertura da conta. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: DANILO FRANCISCO HILARIO VALEZI (OAB 243885/SP)
Processo 000XXXX-66.2015.8.26.0416 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.M.S. - Vistos. Diante do documento de fls. 07, concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo, por falta de maiores elementos sobre a condição econômica do (a) réu (ré), vencendo-se a primeira parcela no terceiro dia útil seguinte à citação. Designo audiência de Conciliação para o dia 15 de junho de 2015, às 13 horas e 50 minutos, remetendo-se ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, sito à Av Prestes Maia, nº 1830, Centro, Panorama. Cite (m)-se o (a)(s) réu (ré)(s), devendo constar do mandado que poderá(ão) apresentar contestação na audiência de instrução a ser futuramente designada, caso não haja acordo na audiência supra, por intermédio de Advogado, sob pena de decretação de revelia e ocorrência da presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial. O não comparecimento do (a)(s) autor (a)(s) determinará o arquivamento do pedido. Para a conciliação, as partes não necessitarão do acompanhamento de advogados. No mais, expeça-se ofício ao Banco do Brasil, agência local, requisitando abertura de conta poupança em nome do (a) genitor (a) do (a)(s) menor (es), a qual deverá comparecer em Cartório para retirá-lo e providenciar a formalização da abertura da conta. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: SIMONE DOS SANTOS CUSTÓDIO AISSAMI (OAB 190342/SP)