Página 568 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Maio de 2015

vertente os incisos I e IX desta última, que se estenderia ao PIS por disposição expressa do art. 15. Confira-se:Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:I -bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidosa) nos incisos III e IV do 3o do art. 1o desta Lei; eb) nos 1o e 1o-A do art. 2o desta Lei;(...)IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.(...)Art. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto:I - nos incisos I e II do 3o do art. 1o desta Lei; A controvérsia submetida a julgamento passa, desse

modo, em considerar o frete suportado pela concessionária como parte da operação de venda, incluindo-o na dedução relativa aos bens adquiridos para revenda.A questão foi objeto do Resp 1.215.773/RS, em que foi declarado o direito aos descontos do frete:..EMEN: RECURSO ESPECIAL. VALOR DO PIS/COFINS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PELA CONCESSIONÁRIA PARA REVENDA. DESCONTOS DE CRÉDITOS CALCULADOS EM RELAÇÃO A FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA. EXEGESE DOS ARTIGOS 2º, 3º, INCISOS I E IX, E 15, INCISO II, DA LEI N. 10.833/2003. - Na apuração do valor do PIS/COFINS, permite-se o desconto de créditos calculados em relação ao frete também quando o veículo é adquirido da fábrica e transportado para a concessionária - adquirente - com o propósito de ser posteriormente revendido. Recurso especial parcialmente provido...EMEN:(RESP 201001890121, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/09/2012 RDDT VOL.:00206 PG:00145 ..DTPB:.)Com efeito, conforme bem delineado pelo Min. Teori Zavascki em seu voto, o inciso IX não pode ser desvinculado do inciso I do art. 3º, uma vez que a operação de venda de veículo a consumidor final é uma operação dupla, passando necessariamente pela aquisição para revenda, com o vendedor arcando com o custo do frete até seu estabelecimento apenas para viabilizar a entrega ao consumidor. Em geral, não há frete na venda realizada entre a concessionária e o consumidor, que costumeiramente retira o carro na própria loja. Deste modo, a incidência do PIS e da COFINS sobre o frete entre a montadora e a revenda esvaziaria a previsão legal. Referido entendimento também foi adotado em decisão recente do TRF 3ª Região:TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PELA CONCESSIONÁRIA PARA REVENDA. DESCONTOS DE CRÉDITOS CALCULADOS EM RELAÇÃO A FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA. EXEGESE DOS ARTIGOS 2º, 3º, INCISOS I E IX, E 15, INCISO II, DA LEI N. 10.833/2003. 1. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, na apuração do valor do PIS/COFINS, permite-se o desconto de créditos calculados em relação ao frete também quando o veículo é adquirido da fábrica e transportado para a concessionária - adquirente - com o propósito de ser posteriormente revendido. (REsp nº 1.215.773/RS, Primeira Seção, Relator para acórdão, Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA). 2. Apelação a que se dá provimento.(AMS 00076108020124036110, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)III - DISPOSITIVOEm razão do exposto, julgo procedente a presente ação mandamental e CONCEDO A SEGURANÇA PRETENDIDA, para reconhecer o direito da impetrante de descontar os créditos de PIS/COFINS referentes ao valor do frete por ela suportado, em relação a veículos automotores adquiridos da montadora para revenda ao consumidor final em seu estabelecimento.Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da Lei nº 9.289/96. Face ao agravo de instrumento distribuído sob n. 0017457-35.2XXX.403.0XX0/SP, comunique-se por email ao e. TRF 3ª Região, Quarta Turma, a prolação desta sentença.Após o trânsito em julgado, arquivese.P.R.I.C.

0016886-13.2XXX.403.6XX8 - MUNICIPIO DE VARGEM(SP188320 - ALECIO CASTELLUCCI FIGUEIREDO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAI - SP

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