trinta e cinco reais, oitenta e sete centavos), com vencimento para o dia 04 de novembro de 2.013 (fl.70), bem como reparação de danos morais, por suposto consumo não faturado e suspensão, experimentando, com tais fatos prejuízos de ordem moral.
Analisando as razões de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação merece acolhimento, pois, em que pese a versão trazida na peça defensiva, entendo que há provas suficientes a demonstrar que a culpa pela ocorrência dos fatos narrados na exordial, devem ser debitados à empresa ré, uma vez que não tomara as cautelas devidas que no momento deveriam ser tomadas.
Conforme demonstram os documentos carreados aos autos, a empresa ré determinou a notificação do autor, para que efetuasse defesa da inspeção realizada, na unidade consumidora instalada na residência do autor, resultando no valor questionado.