Página 708 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 27 de Maio de 2015

a idêntico título; os adicionais de 50% e de 100% e a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST.

SOBREAVISO

O regime de sobreaviso se caracteriza pelo fato de o empregado ficar em casa aguardando ser chamado para trabalhar, permanecendo na expectativa durante o seu descanso, o que o impossibilita de assumir qualquer compromisso, porque pode ser convocado a qualquer momento, comprometendo seus afazeres pessoais, familiares ou até mesmo o seu lazer.

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