3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o reconhecimento de repercussão geral pelo STF não induz o sobrestamento do julgamento de recursos em trâmite no STJ (AgRg no REsp 1.435.972/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16/05/2014 e AgRg no REsp 1.217.666/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16/05/2014), cujo entendimento, por similitude, também se aplica à hipótese em que a Excelsa Corte tenha afetado ao plenário tema no âmbito de recurso ordinário constitucional em mandado de segurança.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no MS 17.774/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 02/06/2014, destaque meu).