Página 2057 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Maio de 2015

Fls. 22/23: Indefiro. Inicialmente, apresente o exequente a memória de cálculo do débito atualizada para a instrução do mandado. Prazo: dez dias. A seguir, cumprida a providência pelo exequente, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens encontrados na residência do executado suficientes ao pagamento do débito. Efetivada a penhora, designe a serventia data para a realização da audiência de tentativa de conciliação. Int. Dil. - ADV: JULIO CESAR BRENNEKEN DUARTE (OAB 128864/ SP)

Processo 000XXXX-82.2014.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - CELIZA FATIMA LINO CASTRO ME - Designada a audiência de Tentativa e Conciliação para o dia 24/08/2015 as 10:30 horas. - ADV: LUIS FERNANDO MORALES FERNANDES (OAB 258205/SP)

Processo 000XXXX-30.2014.8.26.0157 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ALEXANDRE KHALIL - Vistos. Inicialmente, intime-se o autor para que comprove que tem residência atual nesta comarca, apresentando comprovante atual (maio de 2015) de domicilio no endereço fornecido neste Município (conta de água ou luz) em seu nome. Prazo: dez dias. Constou da inicial que o autor pretende a concessão da gratuidade de justiça. Todavia, considerando a indicação de que é “vendedor de móveis” (o que por si só não faz presumir a necessidade do benefício), o (a) autor (a) deverá justificar seu requerimento, no prazo de três dias. Com efeito, “o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injuridico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ 4ª T., REsp 604.425, rel. Min. Barros Monteiro, j. 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198)” (NEGRÃO, Theotonio e Outro. Op. cit, p. 1.343). O autor relatou na inicial que realizou a venda de móveis e apresentou apresentou nota promissória emitida pela requerida às fls. 11, mas não apresentou prova do negócio jurídico realizado com a ré (nota fiscal da venda do produto), nem esclareceu se a venda ocorreu na condição de pessoa física, de modo que deverá emendar a inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Aguarde-se atendimento em Cartório pelo prazo concedido. No silêncio, certifique-se e tornem-me os autos imediatamente conclusos. Int. Dil. Cubatão, 15 de maio de 2015. - ADV: ALEXANDRE HONÓRIO DA SILVA (OAB 321797/SP)

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