Página 639 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Maio de 2015

seja assegurada oportunidade para o Ministério Público se manifestar na condição de fiscal da lei. Isso porque a pretensão inaugural será desacolhida, de modo que o desfecho da ação em nada repercutirá sobre os interesses cuja tutela em ações envolvendo empresas em recuperação judicial impõe a intervenção do Ministério Público. A autora logrou comprovar a compra de 4 pneus junto à ré (fls. 11). E não obstante seja inequívoca a superveniência de defeitos neles, de acordo com a avaliação acostada as fls. 10, cuja conclusão não foi desqualificada por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, teria havido a “desegregação entre componentes na região do talão causada geralmente por utilização incorreta ou defeituosa do sistema de freios, condução do veículo. Excessivamente brusca por longos períodos, mal assentamento do talão no aro”, não tendo sido identificada, no exame ocorrido na esfera extrajudicial, a presença de falha de fabricação e/ou de instalação (mão-de-obra). À vista desse panorama e mesmo que se considerem aqui aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, qualificando-se a autora, mera ficção jurídica criada para viabilizar a exploração de atividades empresariais pelo empresário que a constituiu, como destinatária final dos pneus, não há como ser acolhida a pretensão inaugural. Afinal, de acordo com os elementos colacionados aos autos não seria possível vislumbrar a ocorrência de eventual falha no processo de fabricação e/ou de instalação dos pneus, não se justificando, por não ser a autora hipossuficiente sob o ponto de vista técnico/informacional, nem tampouco verossímil a versão articulada na preambular, eventual inversão do ônus da prova em desfavor da ré. Em conseqüência, à luz, em última instância, do disposto no artigo 14, §3º, II, da Lei 8.078/90, considerando-se que os problemas constatados teriam sido ocasionados pela utilização imprópria/inadequada do sistema de freios, a qual evidentemente não pode ser imputada à ré, figura impossível o reconhecimento da obrigação de indenizar. Nessa linha já se manifestou a jurisprudência: “RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE VÍCIO DO PRODUTO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL. É imperioso distinguir a tutela de natureza constitutiva ou desconstitutiva do objeto da prestação, com fundamento no vício de qualidade do produto para a utilização das faculdades legais previstas no art. 18, §1º, I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor, sujeita ao prazo decadencial (CDC, art. 26), da pretensão indenizatória por perdas e danos decorrentes do vício de qualidade do produto (CDC, art. 6º, VI), exercitável no prazo prescricional geral de dez anos, por possuir natureza contratual (CC, art. 205), salvo quando o vício potencializar defeito de segurança, caso de prescrição quinquenal (CDC, art. 27), o que não se verifica na hipótese. Prova documental suficiente para demonstrar a culpa exclusiva da consumidora, que deixou de realizar o balanceamento e alinhamento dos pneus no momento adequado. Pretensão indenizatória afastada. Recurso impróvido” (TJSP - Apelação n. 004XXXX-68.2010.8.26.0576 - 29ª Câmara de Direito Privado - Relator: Hamid Bdine - j. 29/10/14). No mesmo diapasão: “APELAÇÃO. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS NO MOTOR NOTICIADO QUASE DOIS ANOS DEPOIS DA ALIENAÇÃO. SOLICITAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO ITEM AUTOMOTIVO NO PERÍODO DE GARANTIA RECUSADO PELA CONCESSIONÁRIA E MONTADORA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONTIDAS NO CERTIFICADO DE GARANTIA DO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE REVISÕES PERIÓDICAS. QUESTÃO ASSOCIADA À DETERIORAÇÃO DO VEÍCULO E AO DESGASTE DAS PEÇAS PELA CONDUTA DESIDIOSA. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. NEXO CAUSAL ROMPIDO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO. As rés conseguiram demonstrar, no âmbito judicial, que a conduta desidiosa da autora afastou a responsabilidade de corrigir o defeito alegado no motor do veículo. Diferentemente, não há que se falar em violação do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no § 1º, do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), para sanação do problema. Vigora, na hipótese, causa alheia à atividade de produção do veículo, atribuindo à autora uso desmesurado do bem. Em verdade, a indispensável manutenção da garantia contratual, dependia da obrigação do proprietário realizar revisões periódicas segundo o manual disponibilizado no ato da aquisição. A Autora, por sua vez, deixou de observar a execução de tais serviços, dando ensejo à extinção da garantia por culpa exclusiva” (TJSP - Apelação n. 001XXXX-75.2013.8.26.0037 - 31ª Câmara de Direito Privado - j. 26/11/13) Ante todo o exposto, julgo improcedente a ação, resolvendo o mérito da lide com amparo no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, caberá à autora arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$1.000,00, valor compatível com a natureza e complexidade da ação e, ainda, com o trabalho desenvolvido nos autos (artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil). P.R.I. - ADV: DIRCEU HELIO ZACCHEU JUNIOR (OAB 162998/SP), RENATO DOS SANTOS FREITAS (OAB 167244/SP), RICARDO CHAMMA RIBEIRO (OAB 204996/SP), CINTHIA RICCI (OAB 317063/SP)

Processo 100XXXX-11.2015.8.26.0554 (apensado ao processo 1003866-64.2015.8.26) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Ana Scanavachi - Igreja Plenitude Cristã - - Paulo Roberto Martins - - Vera Duarte Martins - Manifestem-se as partes se pretendem produzir provas, justificando sua pertinência, no prazo de dez dias. - ADV: ORLANDO ROSA (OAB 66600/ SP), ADILSON ROBERTO SIMOES DE CARVALHO (OAB 78766/SP)

Processo 100XXXX-75.2015.8.26.0554 - Anulação e Substituição de Títulos ao Portador - Cédula de Crédito Bancário - F M F Industria e Comercio de Molas e Aramados Ltda - EPP - ‘BANCO BRADESCO S.A. - Uma vez se tendo afirmado, no item ‘a’ de fls. 17, que os danos morais cujo ressarcimento é aqui almejado foram sofridos pelos sócios da autora e considerando: 1) que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, desfrutando de personalidade autônoma; 2) a regra prevista no artigo 6º do Código de Processo Civil, deverá ser providenciada a emenda da petição inicial a fim de que no pólo ativo da ação eventualmente sejam incluídos, não como representantes da requerente, os sócios dela. No mais, especifique a autora o que pretende a título de antecipação de tutela, haja vista ter constado, as fls. 01, que ao pedido condenatório foi cumulado o de tutela antecipada. Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: ADEMAR GUEDES SANTANA (OAB 353228/SP), VINICIUS PARMEJANI DE PAULA RODRIGUES (OAB 299755/SP)

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