Página 725 da Judicial II - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 28 de Maio de 2015

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal se pronunciou quando do julgamento da ADI 1232 reconhecendo a constitucionalidade do art. 20 da Lei 8.792/93. Posteriormente se pronunciou relativizando o critério remuneratório objetivamente considerado para concessão do benefício de amparo assistencial. Tal relativização não pode perder de vista a adoção de um critério seguro e objetivamente considerado. A partir do art. 203, da Constituição Federal, deve ser ponderado o critério objetivo de um quarto do salário mínimo sopesando os demais fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Em suma, deve ser adotado critério econômico objetivo, porém sem desconsiderar as peculiaridades do caso concreto.

A ampliação do critério econômico, especialmente consideradas as despesas do núcleo familiar, não deve, todavia, ser elasticido de forma exagerada. Assim sendo, no caso dos autos, de acordo com as fotos e conclusões do laudo social, verificou-se que o núcleo familiar não possui condições de manter o sustento digno dos seus integrantes. Assim sendo, analisando-se a questão sob a perspectiva acima mencionada, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos exigidos pela Lei Orgânica da Assistência Social.

Diante do exposto, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora e condeno o réu a conceder o benefício de amparo assistencial, no valor de um salário mínimo, a partir de 03/07/2013 (DER).

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