tratorista; sendo certo que no de 01/10/1980 a 23/11/1981, como motorista e, por fim, a partir de 02/05/1994 volta à condição de tratorista. Nos demais vínculos empregatícios o Sr. BENEDITO foi contratado na condição de trabalhador rural ou braçal e nos campos “Alterações de Salário” sua profissão não sofreu alteração; portanto, sem qualquer prova material idônea a atestar o requerimento.
Assim sendo, a existência formal do vínculo como tratorista dá ensejo à caracterização da condição especial com supedâneo na equiparação à profissão de motorista de caminhão, a qual está prevista no item 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 e que gozam de presunção legal absoluta; o mesmo entendimento deve ser estendido ao registro na função de motorista.
Saliento que ambos os vínculos empregatícios foram efetivados com estabelecimentos rurais, motivo pelo qual se subentende que a parte autora laborava na direção de veículos de grande porte, a exemplo de caminhões.