Página 1088 da Judicial II - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 28 de Maio de 2015

prova material nem testemunhal do exercício de trabalho rural no período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício ou do preenchimento do requisito etário (arts. 48, § 2º, e 143, ambos da Lei 8.213/91). Logo, o pedido não pode ser acolhido.

No âmbito da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, a questão restou consolidada com a edição da Súmula 54 da TNU, in verbis: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima” (grifos nossos).

Ademais, tratando-se de pedido de aposentadoria por idade rural, não é possível acolher a tese de que não se exige simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a percepção da aposentadoria por idade e de que a perda da qualidade de segurado antes do complemento da idade mínima é irrelevante para a concessão do benefício. A questão em discussão foi definida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua 3ª Seção, ao julgar a Pet 7.476/PR (DJ 25-4-2011), de que foi relator o Min. Jorge Mussi, no sentido de que “Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição”.

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