Página 1322 da Judicial II - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 28 de Maio de 2015

Quanto ao cabimento da imposição de multa diária contra a Fazenda Pública, há respeitáveis precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as “astreintes” podem ser fixadas pelo juiz de ofício, mesmo sendo contra pessoa jurídica de direito público, que ficará obrigada a suportá-las caso não cumpra a obrigação de fazer no prazo estipulado (STJ, 6ªT., REsp 201.378/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, n.c.r., v.u., j. 01/06/1999). Nesse mesmo diapasão: STJ, 5ªT., REsp 267.446/SP, Rel. Min. Felix Fischer, d.p., v.u., j. 03/10/2000; STJ, 1ªT., AgRg no REsp 690.483/SC, Rel. Min. José Delgado, n.p., v.u., j. 19/04/2005; STJ, 2ªT., REsp 810.017/RS, Rel. Min. Peçanha Martins, d.p., v.u., j. 07/03/2006; RT 808/253 (Theotônio Negrão, in “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, 39ª Edição, Editora Saraiva, 2007, Nota 7-B ao artigo 461 do CPC).

Apresentado o cálculo, o autor será intimado a manifestar-se. Caso haja concordância, ou na falta de manifestação do autor, expeça-se requisitório. Efetuado o levantamento, proceda-se à baixa dos autos no sistema, independentemente de nova deliberação.

Será liminarmente rejeitada impugnação sem apresentação de cálculo contraposto, o qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância. Somente serão recebidas as impugnações fundadas nos índices de atualização fixados nesta sentença.

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