Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 21.11.2012).
8. Estabeleceu-se, portanto, a competência em razão da natureza do ato praticado pela instituição quando afeto ao direito de matrícula, e seu foro na Justiça Federal em razão do entendimento de que tal ato se encontra no âmbito da atuação delegada pela União.
9. Entretanto, no caso em apreço, verifica-se que o autor pretende ver-se reintegrado de suspensão aplicada administrativamente que não estão relacionados com o direito à matrícula ou com qualquer ato delegado pela União, tratando-se de questão afeta à prestação do serviço, cuja natureza privada emana do disposto no art. 209 da Constituição da República.