Página 2559 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 29 de Maio de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Tutela Antecipada nº 175/CE, acima citado, e os precedentes ali invocados, os quais igualmente merecem consulta, a saber: RE 195.192-3/RS, Rei. Min. Marco Aurélio, DJ de 22.02.2000; RE-AgR 255.627-1, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 21.11.2000, dentre outros.

No que tange à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal.

Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população.

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